terça-feira, 5 de maio de 2015

SERVIDORES DO AMAPÁ DE 1994 SÃO INCLUIDOS NA PEC 111 E NINGUEM AVISA NADA


  • Neca Machado Fiquei surpresa hoje 05.05.2015 ao ser informada que TENHO DIREITO A ME TRANSFERIR POR OPÇÃO PARA O GOVERNO FEDERAL > SOU CONCURSADA DE 1994 e a PEC 111 contemplava servidores até 1993, mas foi ampliada, e NINGUEM FALA NADA, poucas pessoas de 1994 sabem, e a correria agora vai ser grande porque tem documento que levará 10 dias para ser expedido.
  • Neca Machado Mas o que é a PEC 111?
    “PEC” é a abreviatura de “Proposta de Emenda a Constituição”, e a PEC 111 é uma proposta de autoria da EX deputada federal DALVA FIGUEIREDO, do Amapá, que visa alterar o artigo 31 da emenda constitucional nº 19/98, para “constituir um quadro em extinção na administração federal” que permita a “transposição” de “servidores da administração direta e indireta”, “servidores municipais” e “policiais militares”, e os “servidores já com vínculo funcional reconhecido pela União” que “comprovadamente” e de “forma regular” “prestavam serviços aos ex-Territórios do Amapá e Roraima”, “até a data de transformação em Estado (06/10/88)”, e “incluir” também os “servidores” “admitidos regularmente” pelos “governos dos Estados do Amapá e Roraima” até “outubro de 1993”, além de “assegurar isonomia” com os “policiais civis do ex-Território” aos “servidores” “admitidos regularmente” que “comprovadamente exerciam função policial” nas “Secretarias de Segurança Pública” e “assegurar também isonomia” aos “servidores da União” das carreiras do “Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (inseridos na lei 6550/78)” “cedidos aos ex-Territórios”, com os do “Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União (inseridos na Lei 5645/70)”.
    Vejamos na íntegra o texto da PEC 111 que já foi aprovado em 1º turno na Câmara:
    “SUBSTITUTIVO À PEC No 111-A, DE 2011
    Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Art. 1º O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício