TENTATIVA
DE HOMICÍDIO
ARTIGO
DE DOMINGO- FALANDO EM DIREITO!
DORMINDO
COM O INIMIGO...Art. 121 C/C-HOMICÍDIO TENTADO
Por> Neca Machado
(Neca Machado)
BIOGRAFIA
Neca Machado
(Ativista Cultural, altruísta que preserva os sabores e saberes da Amazônia,
através dos Mitos e Lendas da Beira do Rio Amazonas no extremo norte do Brasil,
é, Administradora Geral, Artista Plástica, Bacharel em Direito Ambiental,
Especialista em Educação Profissional, Escritora de Mitos da Amazônia,
fotografa com mais de 100 mil fotografias diversas por 11 Países (Europa,
Oceania, América do Sul) 2016, classificada
em 2016 na obra brasileira
“Cidades em tons de Cinza”, de novo em 2017, Concurso Urbs, classificada com publicação de um poema na
obra Nacional, “Sarau Brasil”, Novos Poetas de 2016, de novo em 2017.
Pesquisadora da Cultura Tucuju, Contista, Cronista, Poetisa, Coautora em 15
obras lançadas em Portugal em 2016 e 2017, Autora independente da Obra Mitos e
Lendas da Amazônia, Estórias da Beira do Rio Amazonas, publicada em 02 edições
em Portugal em 2017, edição limitada, Coautora na obra lusa, lançada em Lisboa
em 09.09.2017, A Vida em Poesia, Licenciada Plena em Pedagogia,
Gastro-Foto-Jornalista, Blogueira com 25 blogs na web, 21 no Brasil e 04 em
Portugal, Quituteira e designer em crochê.)
Andando nas ruas, e escutando fatos, observei a preocupação
de um cidadão ao saber que “dita figura”
era soro positivo e tinha AIDS, e lidava com jovens, ele preocupado falava para
outro: “será que ele não contaminou seu parceiro ou outras pessoas sabendo que
seu estado é terminal? ”
Como Bacharel em Direito, resolvi
nem intervir.
Mas,
voltei para casa preocupada e resolvi
fazer este artigo.
Talvez, MUITOS nem saibam, mas outros “tantos”
são contaminados sem saber.
Mas, ELE (PORTADOR DO VIRUS HIV) cometeu
UM DELITO, e em muitos casos UM CRIME.
No mundo são MILHARES de portadores do vírus, e muitos deles continuam a pratica
de contaminar seus parceiros sem
comunica-los, MUITOS, contaminados com HIV, SIFILIS, HERPES, HEPATITES, A, B, C....,ocasionando, em muitos casos processos judiciais pelo fato da
intenção de contaminar realmente o outro, tornando-se um grave problema
mundial. E verificando-se com isso as falhas de difusão das informações sobre a
necessidade do USO DE PRESERVATIVOS NAS
RELAÇÕES SEXUAIS.
No
estado do Amapá, não é diferente.
A contaminação cresce diariamente, e não há
um controle sobre a pratica de tal DELITO, imputando ao agente as penalidades
rigorosas da LEI, por ser em muitos casos DOLO EVENTUAL, PORQUE ELE ( ) ACEITOU O risco de provocar tal
contaminação e muitas vezes a própria morte de outra pessoa.
É dormir
com o assassino, com o inimigo e com o criminoso.
DIREITO
Recentemente
o STF expôs em um HC seu entendimento:
O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele
que, sabendo-se portador do vírus HIV,
mantém relações sexuais com outrem, sem
o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível
tentativa de homicídio.
O entendimento foi exposto por ocasião do julgamento do HC 98.712 de São
Paulo. Em primeira instância, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público
local imputando-lhe a prática do artigo 121c.c.
14, ambos do Código Penal (homicídio tentado), já
que o acusado teria mantido relações sexuais com três pessoas diferentes,
sabendo ser portador do vírus HIV, sem usar qualquer preservativo, tampouco
comunicando as vítimas.
Para o parquet estadual, era
possível concluir que houve dolo eventual do acusado, tendo ele aceitado o
risco de provocar a morte das vítimas, tendo em vista a gravidade de sua
atitude.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, de acordo com o relator do writ,
o Ministro Março Aurélio, repudiou as razões ministeriais, fazendo prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em dolo eventual no caso específico, já
que há para a hipótese previsão expressa em tipo penal. Logo, houve sim dolo específico de praticar o crime de perigo de contágio de moléstia
grave: Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o
contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
De fato, a questão se cinge à perfeita constatação do ânimo do agente, ou
seja, da sua intenção ao praticar a conduta que lhe foi imputada. Veja-se que o
tipo penal descritivo do crime de perigo de contágio de moléstia grave é
explícito ao apontar o objetivo a ser alcançado pelo delinquente, qual seja: transmitir a
moléstia grave.
Assim sendo, desde que as vítimas não tenham sido contaminadas com o
vírus HIV, estamos com o entendimento do louvável Ministro ao entender que é
pouco provável que o paciente buscasse com sua atitude, ainda que de maneira a
aceitar o seu resultado (elementar do dolo eventual), matar as vítimas. (LUIZ FLÁVIO GOMES Doutor em Direito penal pela Universidade
Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP)