sábado, 26 de abril de 2014

CONFLITOS QUILOMBOLAS NO AMAPÁ

QUILOMBOLAS

No AMAPÁ continuam os conflitos para reconhecimento das áreas QUILOMBOLAS, nas comunidades envolvidas, existem segundo alguns moradores interesses políticos que poderão iniciar um conflito de grandes proporções.

É preciso urgente que as autoridades intervenham que os DIREITOS das pessoas sejam respeitados, que haja bom senso na analise das titulações dos proprietários anteriores.
Para muitos historiadores do AMAPÁ, não existe um reconhecimento real sobre a existência verdadeira de QUILOMBOS TUCUJUS.

A febre das titulações ronda a população afro e muita gente ainda vai morrer defendendo suas Terras.

Já existem diversas LEIS no Amapá que tratam do assunto como a LEI 1.505 de 23 de julho de 2010 que dispõe sobre o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das Comunidades Quilombolas do Estado do Amapá.



“O reconhecimento de direitos específicos às comunidades quilombolas é algo relativamente recente no Brasil. Enquanto os direitos dos índios às suas terras são reconhecidos desde a época colonial e pelas sucessivas Constituições Brasileiras desde a de 1934, o direito dos remanescentes de quilombos foi reconhecido pela primeira vez no ano de 1988 quando da promulgação da atual Constituição que no artigo 68 das suas disposições transitórias determinou:
ART. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos.
A concretização do artigo 68 tem sido difícil. A primeira titulação de uma terra quilombola deu-se somente sete anos após a promulgação da Constituição, em novembro de 1995. Até março de 2014, somente 125 terras quilombolas foram tituladas.

Os avanços ocorrem muito lentamente e em meio a períodos de retrocessos e de paralisia das titulações
Os direitos quilombolas estão sob ataque cerrado. Em junho de 2004, o então Partido da Frente Liberal (PFL) - hoje Democratas - ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN nº 3239) contra o Decreto nº 4.887/2003 no Supremo Tribunal Federal.  Na ação, o PFL pede a impugnação do decreto, questionando os critérios adotados para a identificação da condição quilombola e para a delimitação do território bem como o uso do instrumento da desapropriação.  A ação ainda está em processo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mas a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República já se manifestaram nos autos pedindo que a ação seja julgada improcedente.

Já em 2007, o Decreto nº 4.887/2003 foi alvo de uma campanha que questionou os direitos das comunidades quilombolas. A massiva campanha “anti-quilombola” incluiu a divulgação de 68 matérias em telejornais, revistas e jornais de grande circulação conforme registra o sítio eletrônico da organização não-governamental Koinonia.  A imprensa acusou o governo federal de reconhecer comunidades como quilombolas sem critérios e extrapolar os direitos assegurados pelo artigo 68 do ADCT da Constituição Federal.
O Decreto 4.887/2003 foi considerado muito permissivo, pois adota o critério antropológico da auto-identificação para definir quais comunidades são quilombolas. Vale esclarecer que tal critério é o mesmo que o utilizado pelaOrganização Internacional do Trabalho na Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais – instrumento internacional que foi ratificado pelo Brasil e, portanto, tem força de lei em nosso país.

O Decreto 4.887/2003 corre também o risco de ser suspenso pelo Poder Legislativo. Em maio de 2007, o Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) apresentou o projeto de Decreto Legislativo 44/2007 que visa sustar o ato normativo sob a justificativa que o mesmo pretendeu regulamentar direta e imediatamente um preceito constitucional, o que seria inconstitucional. O argumento do deputado é refutado em parecer do Ministério Público Federal assinado pelo Procurador Regional da República Walter Claudius Rothenburg que conclui que:

“Equivoca-se a justificação do projeto em questão, ao acusar o Decreto 4.887 de pretender “regulamentar direta e imediatamente preceito constitucional”. A uma, porque o art. 68 ADCT possui suficiente densidade normativa, sendo autoaplicável. A duas, porque a regulamentação de aspectos meramente administrativos relacionados a dispositivo constitucional autoaplicável não um vício, sendo perfeitamente cabível. A três, porque há diversas leis preexistentes que dão sustentação ao Decreto” (Rothenburg, 2007).

O direito dos quilombolas à propriedade de suas terras está assegurado na Constituição Federal e não depende de regulamentação para sua concretização. Tanto assim que, antes da vigência de qualquer decreto, entre os anos de 1995 e 2000, 19 terras quilombolas foram tituladas pelo governo federal. O que faz o Decreto 4.887/2003 é detalhar os procedimentos para as titulações. A campanha “anti-quilombola” parece apostar no vazio, ou seja, na anulação do decreto como forma de paralisar a ação governamental – que, aliás, tem se mostrado bem limitada. Apesar de todo o alarde da imprensa, o governo Lula titulou apenas oito terras de quilombo entre 2003 e 2009, uma cifra bem significante tendo em vista os mais de 800 processos em curso no Incra.

A tramitação do projeto de Decreto Legislativo 44/2007 avança na Câmara dos Deputados. Rejeitado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em outubro de 2007, o projeto foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural em dezembro com emenda.  No momento (novembro de 2009), o projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 
O governo federal infelizmente não adotou uma posição de firme defesa dos direitos quilombolas frente às ameaças vindas da imprensa, dos setores conservadores e do Legislativo.  Ao contrário planejou mudanças nas normas da Fundação Cultural Palmares e do Incra que representam retrocessos na garantia de direitos.


Em novembro de 2007, a Fundação Cultural Palmares editou nova regulamentação para o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos sem qualquer discussão pública. A Portaria FCP Nº 98 de 2007 torna o processo de inclusão no cadastro mais burocrático além de possibilitar a revisão das certidões já emitidas.

Já em 01 de outubro de 2008, o Incra publicou a Instrução Normativa Incra nº 49/2008 estabelecendo novos  os procedimentos para identificação e titulação das terras de quilombo. A norma foi rechaçada pelo movimento quilombola e seus parceiros que questionam tanto o processo de elaboração quanto o conteúdo da norma.
A redação da nova instrução normativa deu-se apenas entre órgãos do governo federal sem transparência ou consulta ampla à sociedade.  A consulta prévia convocada pelo governo federal para apreciar medida em abril de 2008 está sendo questionada por organizações quilombolas e ONGs junto a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em 1 de setembro, por meio da Central Única dos Trabalhadores, 10 organizações quilombolas e 12 ONGs protocolaram comunicação junto a OIT denunciando que o Estado Brasileiro não vem cumprindo as determinações da Convenção 169 e que a consulta promovida pelo governo não atendeu a determinação do tratado internacional.
Por meio da alteração de uma norma de menor importância no arcabouço legal, o governo federal patrocinou um grande retrocesso na garantia de direitos reconhecidos pela Constituição Federal, pela Convenção 169 da OIT e pelo Decreto 4.887/2003. O direito a auto-identificação foi atingido, uma vez que a nova norma condiciona o início do processo de titulação à Certidão de Registro no “Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos” da Fundação Cultural Palmares. Trata-se de claro desrespeito ao critério da “consciência de sua identidade”, estabelecido no artigo 1.2 da Convenção 169 da OIT como definidor do pertencimento étnico.
Em 9 de outubro de 2009, as regras do Incra foram novamente modificadas com a publicação da Instrução Normativa nº 26 de 7 de outubro de 2008 que removia alguns dos empecilhos burocráticos. O movimento de avanço foi rapidamente contido. Assim 13 dias depois, a IN nº 56 foi revogada e a norma de 2008 (a IN 49) foi republicada como IN nº 57 de 20 de outubro de 2009.”