terça-feira, 24 de maio de 2016

REPRODUÇÃO MP-AP

STF imagesO ex-prefeito de Macapá, atual deputado federal Roberto Góes (PDT-AP), denunciado pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) em 2012, foi julgado, na última terça-feira (17), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), e condenado pela prática dos crimes de peculato e assunção de obrigação no último ano de mandato.  Em julgamento, a Ação Penal (AP) 916 foi gerada com denúncia de desvio da verba destinada ao empréstimo consignado dos servidores municipais, totalizando R$ 8.385.486,73 (oito milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos) que deveriam ser repassados ao Banco Itaú Unibanco.
Na decisão publicada pelo STF, a Turma julgou procedente a ação penal do MP-AP, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Falaram: Fábio Tofic Simantob, pelo Assistente de Acusação, e Luís Henrique Alves Sobreira Machado, pelo Réu.
Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, ficou configurado o crime de peculato-desvio, uma vez que o município era mero depositário dos recursos, que não eram receita pública, e deu destinação diversa a essa quantia. A defesa, por sua vez, alegou que ele utilizou os valores retidos para pagar serviços essenciais e de natureza alimentar. 
“A partir do momento em que o acusado consciente e voluntariamente se apropria de verbas que detém em razão do cargo que ocupa e as desvia para finalidade distinta daquela a que se destina, pagando os salários dos servidores municipais, não há dúvida de que pratica o crime de peculato-desvio”, afirmou o relator.
Os recursos devidos à instituição financeira foram alvo de acordo, na gestão seguinte, no qual foi fixado o pagamento em 60 parcelas fixas no valor de R$ 209 mil cada uma, devido à falta de disponibilidade de caixa. Com isso, no entendimento do relator, o então prefeito autorizou a assunção de obrigação, sem pagar a despesa no mesmo exercício e sem deixar receita para a quitação no ano seguinte, ficando configurada a prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.
A pena foi fixada em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão e 12 dias multa, posteriormente convertida em restritiva de direitos consistente na prestação de serviços a entidade filantrópica, durante uma hora por dia, pelo mesmo período. A pena também incluiu o pagamento de multa de 20 salários mínimos em gêneros alimentícios, medicamentos ou material escolar.
O promotor de Justiça Afonso Guimarães participou das audiências de instrução do processo na 2ª Vara Criminal de Macapá e informou sobre o andamento até a decisão desta semana pelo STF. “A denúncia foi protocolada junto ao Tribunal de Justiça do Amapá contra o então prefeito Roberto Góes, ao final do seu mandato na gestão de Macapá. Por não ter sido reeleito, perdeu o foro privilegiado e o processo foi encaminhado para a primeira instância. Ao ser eleito deputado Federal, o processo, obrigatoriamente, foi encaminhado ao Supremo e julgada procedente a ação do Ministério Público com a condenação do réu.”, explicou Afonso Guimarães.
“Esta decisão cria uma jurisprudência importante no STF que vai auxiliar no julgamento de casos similares no país”, comentou o procurador-geral de Justiça, Roberto Alvares.
*Fonte: www.stf.jus.br
Gilvana Santos - ASCOM/MP-AP
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