segunda-feira, 23 de março de 2015

EM MACAPÁ TAMBEM TEM "CLUBE DO CARIMBO" TEM DOENTES CONTAMINANDO OUTRAS PESSOAS INTENCIONALMENTE

O presente artigo objetiva debater, à luz dos direitos e garantias individuais fundamentais (princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e da presunção de não culpabilidade) e da ideia de Defesa técnica (princípio do favor-rei, enquadramentos com punições mais brandas do que o homicídio doloso consumado ou tentado), as posições de parcela da doutrina penal pátria e de parte da jurisprudência brasileira (TJ-RJ, TJ-SP, STF, STJ) sobre a responsabilidade criminal da pessoa que sabendo viver com HIV/AIDS expõe ou transmite o HIV, em relações sexuais consentidas, sem o uso do preservativo (masculino ou feminino) e com ou sem a revelação da sorologia positiva para o HIV ao parceiro sexual. O escopo da presente produção é pugnar pela dignidade humana e por julgamentos justos e legítimos, sem preconceitos, sem estigmas e sem discriminações por parte do Estado-juiz.
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